{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94659,"origem":"stj","sha256_origem":"470e255d18dabc044da4859f0534681df5a452aee47be9363a095d3062164116","registro_original":{"id_fonte":"000909582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141447","numero_registro":"202401580094","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\nINOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nMULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nAFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a\nagravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar\nalimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens\nadquiridos na constância da união estável.\n2.  O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de\nsentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a\nobrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do\nespólio até a efetivação da partilha dos bens.\n3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade\ndo título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com\na obrigação alimentar executada.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de\nprestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira\nde patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do\nalimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros.\n4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por\nembargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o\nintuito de prequestionamento.\n5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação\nconsolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de\nnatureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante,\nnão se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos\nexcepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o\ninventário e nos limites da herança.\n6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a\nalimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de\npatrimônio adquirido na constância da união estável que não foi\npartilhado, mesmo após anos da sua dissolução.\n7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser\nafastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de\nprequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do\nSTJ.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1692","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1700","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1997","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01692 ART:01694 PAR:00001 PAR:00002 ART:01700\n        ART:01792 ART:01997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - DIREITO\nPERSONALÍSSIMO)\n   STJ - <<REsp 1354693>>-SP, <<REsp 1835983>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2401534>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA\nMULTA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 891741>>-SP\n(PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO -\nMULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1464934>>-MS, <<REsp 815018>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"194432730897c8b594768de9359e3f4bb8074049af29371690e48939e34d8f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
