{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9466,"origem":"stj","sha256_origem":"e46eb2513c285dbe5c3482176d915fefff258446af091136596f21e41b3a963e","registro_original":{"id_fonte":"000821931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990473","numero_registro":"202200691424","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA\nCONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002\nE ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO\nCPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,\ncuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face\ndo Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em\nhospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira\ninstância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o\nprocesso com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal\na quo negou provimento ao recurso.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não\nobedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da\nprescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a\nnão observância da forma da lei processual, de modo que não há falar\nem interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe\n13/12/2018)\n3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de\nmedicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes\nfederativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por\nsuposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim,\nnão há falar em dúvida acerca da parte legítima.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - CITAÇÃO\nVÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58e06ab037f5367589f8a45f61591146bc2142da88bf4302ca397081e403d543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
