# Registro público: STJ — 1990473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46eb2513c285dbe5c3482176d915fefff258446af091136596f21e41b3a963e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002
E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO
CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face
do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em
hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira
instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o
processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal
a quo negou provimento ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não
obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da
prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a
não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar
em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
13/12/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de
medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes
federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por
suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim,
não há falar em dúvida acerca da parte legítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002
E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO
CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face
do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em
hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira
instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o
processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal
a quo negou provimento ao recurso.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não
obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da
prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a
não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar
em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
13/12/2018)
3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de
medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes
federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por
suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim,
não há falar em dúvida acerca da parte legítima.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - CITAÇÃO
VÁLIDA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 1294919>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00219 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art219_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1976624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1962118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96581/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2150655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art219_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
