# Registro público: STJ — 2688800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46f081d2abee4f0d3b8e562448012d5b16687ffc0506754cb0095e968a20ca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909646
- **Número de registro na fonte:** 202402523393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS
MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E
NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação de indenização objetivando a
condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de vícios construtivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela
caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de
matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no
caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio
jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a
data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção
monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no
processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DOS DANOS
MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E
NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização objetivando a
condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de vícios construtivos.
2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do
autos, entendeu pela existência de vícios construtivos e pela
caracterização dos danos morais, porquanto demanda a reapreciação de
matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, no
caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio
jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a
data da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Não obstante se tratar de matéria de ordem pública, a correção
monetária sujeita-se à preclusão consumativa quando já decidida no
processo e não impugnada no momento próprio. Precedentes.
6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese recursal já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c46f081d2abee4f0d3b8e562448012d5b16687ffc0506754cb0095e968a20ca2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688800 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c46f081d2abee4f0d3b8e562448012d5b16687ffc0506754cb0095e968a20ca2
- **SHA-256 do comentário:** 5ae1d63a65c4bb8411ec8dec3eafdce2854d41a6205f40b39039932485debd9b
