{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94662,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc0039578ac67d34cd9a39c7527b2e559b6604551fb990d59c9f074009fe251","registro_original":{"id_fonte":"000909649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707555","numero_registro":"202402743531","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO\nESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO\nEXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial em razão de sua\nintempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência\nde feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente\ndemonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial,\nespecialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local\nno momento da interposição do recurso.\nIII. Razões de decidir\n3.  O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para\ninterposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15\ndias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).\n4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local\nou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por\nmeio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de\norigem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato\nda instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato\nda interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)\n5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça\n\"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido. Precedentes.\" (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe\nde 13/11/2024.)\n6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo\nimpede o reconhecimento da tempestividade do recurso.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8dd4372f3aba9d34e8631d979134cadd702078e47dfc7cdeb998242e53985cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
