# Registro público: STJ — 2707555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cc0039578ac67d34cd9a39c7527b2e559b6604551fb990d59c9f074009fe251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909649
- **Número de registro na fonte:** 202402743531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente
demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso.

### III. Razões de decidir

3.  O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para
interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15
dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).
4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça
"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024.)
6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO
EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade em razão da ausência de comprovação da ocorrência
de feriado local ou suspensão de prazo no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente
demonstrou a tempestividade do agravo em recurso especial,
especialmente quanto à necessidade de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3.  O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para
interposição de recursos, exceto embargos de declaração, é de 15
dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC).
4. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso [...] (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
5. Nos termos da jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça
"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elidido. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe
de 13/11/2024.)
6. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo
impede o reconhecimento da tempestividade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cc0039578ac67d34cd9a39c7527b2e559b6604551fb990d59c9f074009fe251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

