{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94663,"origem":"stj","sha256_origem":"2326b19dd78f487fb11035b22fc5f9d6416d6892e8cebb9e3afc53516311ae51","registro_original":{"id_fonte":"000909660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720863","numero_registro":"202403050458","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, \"o critério a ser\nempregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo\nexecutado com a extinção da execução é estimável ou não é a\nexistência de impacto sobre o próprio crédito exequendo.\" (REsp\n1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.\n25/5/2021).\n2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para\nreconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo\npassivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos\nembargos não teve correlação com o crédito executado.\n3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de\nexecução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o\nproveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado\ninestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.\n4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da\nPrimeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários\nadvocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos\nem que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo\npassivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como\nestimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional\n(EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nj. 24/4/2024).\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por maioria,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela\nTeixeira.\nVotaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INEXISTÊNCIA OU\nEXCESSO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2259674>>-SC\n(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<EREsp 1880560>>-RN\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIO)\n   STJ - <<REsp 1875161>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a5045189c1a3b8beeb47c95c5cefb4523849539ef5b8f9062034b9fabe9833e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
