# Registro público: STJ — 2720863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2326b19dd78f487fb11035b22fc5f9d6416d6892e8cebb9e3afc53516311ae51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser
empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo
executado com a extinção da execução é estimável ou não é a
existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp
1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
25/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para
reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos
embargos não teve correlação com o crédito executado.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de
execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o
proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado
inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da
Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional
(EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
j. 24/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser
empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo
executado com a extinção da execução é estimável ou não é a
existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp
1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
25/5/2021).
2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para
reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo
passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos
embargos não teve correlação com o crédito executado.
3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de
execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o
proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado
inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.
4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da
Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos
em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo
passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional
(EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
j. 24/4/2024).
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela
Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INEXISTÊNCIA OU
EXCESSO DA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2259674>>-SC
(EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<EREsp 1880560>>-RN
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO - CRITÉRIO)
   STJ - <<REsp 1875161>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3200035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153059/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1948883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3155555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152915/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 2326b19dd78f487fb11035b22fc5f9d6416d6892e8cebb9e3afc53516311ae51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2326b19dd78f487fb11035b22fc5f9d6416d6892e8cebb9e3afc53516311ae51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.948.883 do STJ: embargos à execução e fomento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948883/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948883%2F)

### [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964098%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)

