# Registro público: STJ — 2196162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d33e8d267cd6685e62539fec3c40ebbba9219d17a31530ff46c293f1da81d00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESBLOQUEIO DE APARELHO TELEFÔNICO. ABORTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao conteúdo
normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial
evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no
julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.
1.022 do NCPC no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESBLOQUEIO DE APARELHO TELEFÔNICO. ABORTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284 DO STF. ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTEÚDO NORMATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC,
porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente
fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao conteúdo
normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial
evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no
julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.
1.022 do NCPC no recurso especial.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente
pode ser majorado quando manifestamente irrisório.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.162 do STJ: desbloqueio de aparelho telefônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196162/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.196.162 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desbloqueio de aparelho telefônico, alegação genérica e conteúdo normativo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** aparelho, desbloqueio, telefonico
- **SHA-256 do HTML autoral:** e893ca388d2437cbe91b44eaa6510def02bfa5f3cba5a423696dcb8441c9f96a
- **SHA-256 do registro documental:** 0d33e8d267cd6685e62539fec3c40ebbba9219d17a31530ff46c293f1da81d00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196162%2F)

