{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94667,"origem":"stj","sha256_origem":"492a598ef97dc3ae4c99b845c793e31d620d337177cc36016f957b2107f2a35b","registro_original":{"id_fonte":"000909762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083546","numero_registro":"202302304377","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nEXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO\nÀ DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e\nirretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e\npelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.\n2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da\ndívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros,\ncustas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito\nparcial após a arrematação não impede a alienação do bem.\n3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a\npossibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente\nquando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando\no agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o\nrecurso especial seja desprovido.\n5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b647c3629b86c8aabc62bf19af541bcca7a0b9e2afda9aec31a1ee5c3be7fc2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
