{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9467,"origem":"stj","sha256_origem":"290d1287ac8a9d453885f6a179ee34f4223581df0cbe0290e04b15fa4474b75d","registro_original":{"id_fonte":"000821932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749280","numero_registro":"202002185963","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA\nINTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que\na Corte a quo entendeu que a multa foi incluída no parcelamento PEP,\nrazão pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o\nvício.\n2. Conquanto se considere que o acórdão recorrido apenas tenha\nafirmado que a adesão ao parcelamento do PEP implicou reconhecimento\ndo débito e seus consectários, e, portanto, da multa, ainda assim\nnão seria possível, a partir do aresto guerreado, chegar a conclusão\ndefinitiva sobre a não inclusão da multa no PEP, como pretende a\nembargante. Em vista disso, cabia a parte recorrente opor embargos\nde declaração na origem, o que não ocorreu, inviabilizando o\nconhecimento do recurso especial no ponto em razão do óbice da\nSúmula nº 7 desta Corte, visto que somente através do revolvimento\nde matéria fático-probatória seria possível encontrar solução\ndefinitiva para a questão.\n3. Ainda que assim não fosse, não houve manifestação do Tribunal de\norigem sobre a tese relativa ao imediato restabelecimento da\nexigibilidade da multa a partir do vencimento do parcelamento\nordinário não efetivado, no qual a multa foi incluída, ou seja, a\npartir de 26/4/2013, o que inviabiliza seu exame em sede de recurso\nespecial em razão da ausência de prequestionamento. No ponto incide\no óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada\".\n4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro de premissa,\nsem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33e5438a060223ce3c7086c63ec70088779387c0ce13a0eb605081042d5b2ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
