# Registro público: STJ — 1749280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 290d1287ac8a9d453885f6a179ee34f4223581df0cbe0290e04b15fa4474b75d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA
INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que
a Corte a quo entendeu que a multa foi incluída no parcelamento PEP,
razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto se considere que o acórdão recorrido apenas tenha
afirmado que a adesão ao parcelamento do PEP implicou reconhecimento
do débito e seus consectários, e, portanto, da multa, ainda assim
não seria possível, a partir do aresto guerreado, chegar a conclusão
definitiva sobre a não inclusão da multa no PEP, como pretende a
embargante. Em vista disso, cabia a parte recorrente opor embargos
de declaração na origem, o que não ocorreu, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial no ponto em razão do óbice da
Súmula nº 7 desta Corte, visto que somente através do revolvimento
de matéria fático-probatória seria possível encontrar solução
definitiva para a questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não houve manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese relativa ao imediato restabelecimento da
exigibilidade da multa a partir do vencimento do parcelamento
ordinário não efetivado, no qual a multa foi incluída, ou seja, a
partir de 26/4/2013, o que inviabiliza seu exame em sede de recurso
especial em razão da ausência de prequestionamento. No ponto incide
o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro de premissa,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA
INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que
a Corte a quo entendeu que a multa foi incluída no parcelamento PEP,
razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o
vício.
2. Conquanto se considere que o acórdão recorrido apenas tenha
afirmado que a adesão ao parcelamento do PEP implicou reconhecimento
do débito e seus consectários, e, portanto, da multa, ainda assim
não seria possível, a partir do aresto guerreado, chegar a conclusão
definitiva sobre a não inclusão da multa no PEP, como pretende a
embargante. Em vista disso, cabia a parte recorrente opor embargos
de declaração na origem, o que não ocorreu, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial no ponto em razão do óbice da
Súmula nº 7 desta Corte, visto que somente através do revolvimento
de matéria fático-probatória seria possível encontrar solução
definitiva para a questão.
3. Ainda que assim não fosse, não houve manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese relativa ao imediato restabelecimento da
exigibilidade da multa a partir do vencimento do parcelamento
ordinário não efetivado, no qual a multa foi incluída, ou seja, a
partir de 26/4/2013, o que inviabiliza seu exame em sede de recurso
especial em razão da ausência de prequestionamento. No ponto incide
o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada".
4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro de premissa,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
