# Registro público: STJ — 2150929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90600c84df0c904474d4900e6c2f231e20deb58d7484805ce169ef29fde16dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se
em determinar se ela possui direito à diferença do superávit
decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de
abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em
manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a
despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a
previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por
meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no
regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício
algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar
o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
- **Item 4 (texto oficial):** A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes
que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo
previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos
da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.
- **Item 5 (texto oficial):** Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para
incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante
ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento
desse benefício, pago de forma transitória e sob condições
especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o
equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o
princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros
participantes ou assistidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia do recurso apresentado pela parte autora resume-se
em determinar se ela possui direito à diferença do superávit
decorrente da condenação estabelecida pela Justiça do Trabalho.
2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de
abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em
manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a
despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a
previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por
meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no
regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício
algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar
o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
4. A distribuição de superávit, constituída por valores excedentes
que são rateados entre os beneficiários, baseia-se em cálculo
previsto pelo fundo, obedecida a forma do art. 20, § 1º, da Lei
Complementar n. 109/01, e dos arts. 7º, 8º, 17, 18, 23 e 24, todos
da Resolução MPS/CGPC n. 26/08.
5. Exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para
incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante
ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento
desse benefício, pago de forma transitória e sob condições
especiais. Destaca-se que uma interpretação oposta comprometeria o
equilíbrio financeiro do plano previdenciário como um todo e o
princípio do mutualismo, prejudicando os direitos de outros
participantes ou assistidos.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPASSE DE ABONO OU VANTAGENS PARA BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA EM MANUTENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)
(REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1017916>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED RES:000026 ANO:2008
        ART:00007 ART:00008 ART:00017 ART:00018 ART:00023
        ART:00024
(MPS/CGPC)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art20_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 90600c84df0c904474d4900e6c2f231e20deb58d7484805ce169ef29fde16dcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

