# Registro público: STJ — 2155506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e00eb774fd2bbe135de05d10983ff82486cc7c285b6748723e6245cfaa0ff61

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por W. V. de L. J. contra decisão que
não conheceu do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas
a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impugnando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a
existência de união estável e fixou alimentos compensatórios à
ex-companheira, no valor de R$ 3.000,00 mensais, até a efetiva
partilha dos bens.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
fixação de alimentos compensatórios quando não pleiteados de forma
expressa e autônoma na petição inicial, à luz do art. 322, § 2º, do
CPC/2015; (ii) verificar se é possível, em recurso especial,
reavaliar os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba
compensatória com base no desequilíbrio econômico entre os
ex-companheiros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, ao fixar alimentos compensatórios,
reconhece que, embora o pedido inicial os tenha denominado como
"transitórios", o conteúdo da postulação e das provas constantes nos
autos demonstra a pretensão de recompor o desequilíbrio financeiro
decorrente da ruptura da união, nos termos do art. 322, § 2º, do
CPC/2015.
4. A decisão considerou expressamente a dependência econômica da
ex-companheira, a centralização do patrimônio comum nas mãos do
recorrente e a impossibilidade atual de inserção da alimentanda no
mercado de trabalho, evidências extraídas do conjunto probatório.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio
jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os
casos confrontados, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A impugnação recursal não atendeu aos requisitos da dialeticidade
nem logrou afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada,
conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência
desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por W. V. de L. J. contra decisão que
não conheceu do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas
a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impugnando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a
existência de união estável e fixou alimentos compensatórios à
ex-companheira, no valor de R$ 3.000,00 mensais, até a efetiva
partilha dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
fixação de alimentos compensatórios quando não pleiteados de forma
expressa e autônoma na petição inicial, à luz do art. 322, § 2º, do
CPC/2015; (ii) verificar se é possível, em recurso especial,
reavaliar os fundamentos que ensejaram o arbitramento da verba
compensatória com base no desequilíbrio econômico entre os
ex-companheiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao fixar alimentos compensatórios,
reconhece que, embora o pedido inicial os tenha denominado como
"transitórios", o conteúdo da postulação e das provas constantes nos
autos demonstra a pretensão de recompor o desequilíbrio financeiro
decorrente da ruptura da união, nos termos do art. 322, § 2º, do
CPC/2015.
4. A decisão considerou expressamente a dependência econômica da
ex-companheira, a centralização do patrimônio comum nas mãos do
recorrente e a impossibilidade atual de inserção da alimentanda no
mercado de trabalho, evidências extraídas do conjunto probatório.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio
jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os
casos confrontados, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A impugnação recursal não atendeu aos requisitos da dialeticidade
nem logrou afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada,
conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2e00eb774fd2bbe135de05d10983ff82486cc7c285b6748723e6245cfaa0ff61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

