# Registro público: STJ — 2057779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efd829861abbee38b25ceb90f1435748479f7fd5fe747151e8c636f10a00baac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos
Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que
seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses
excepcionais de fornecimento obrigatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos
Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso
domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde;
e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas
consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica
suplementar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art.
10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em
farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de
supervisão de profissional de saúde.
4. Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou
intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são
considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou
medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura
do plano de saúde.
5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a
cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os
medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a
negativa unilateral da operadora do plano de saúde.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico
assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos
medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido
contrário.
7. A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos
medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem
caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora
do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS
PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA
INDEVIDA DE COBERTURA. MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO
DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde,
reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos
Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que
seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses
excepcionais de fornecimento obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos
Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso
domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde;
e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas
consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica
suplementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art.
10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em
farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de
supervisão de profissional de saúde.
4. Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou
intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são
considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou
medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura
do plano de saúde.
5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a
cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os
medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a
negativa unilateral da operadora do plano de saúde.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico
assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos
medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido
contrário.
7. A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos
medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem
caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora
do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** efd829861abbee38b25ceb90f1435748479f7fd5fe747151e8c636f10a00baac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

