{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94676,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7e4df3f515325a6dc21e740fa15ec79121d27ecd12cdf5bd2f8417c58b2372","registro_original":{"id_fonte":"000909782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164444","numero_registro":"202403081410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS\nPROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO, O QUAL NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO\nDE AGRAVO AO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial manejado com\nfundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se\nalegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude\nda controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa\ncominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O\nacórdão recorrido possui fundamentação constitucional e\ninfraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só,\npara manter a decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o\nrecurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento\nconstitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão,\nnão impugnado por recurso extraordinário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o\nacórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e\ninfraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a\nmanutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário\ncontra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do\nSTJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.\n4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em\ninterpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a\ncompetência da Justiça Federal para a fase de execução de multa\ncominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi\nimpugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem\ninterposição do correspondente agravo ao STF.\n5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional\ntorna prejudicada a análise da violação infraconstitucional\napontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de\nrecurso especial.\n6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno\nnão impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada,\nconforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo\ntambém o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia.\n7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o\nfundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter\no acórdão recorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2818295e6a01ef2fe4cff8445ef4d689842a7d998ae6e29fa3a5e48710900294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
