{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94678,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba7910ee8afc71424b5722a1fdd9e889d245adefb28329139078eed96ab1a2c","registro_original":{"id_fonte":"000909785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823164","numero_registro":"201901855341","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS.\nMANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O\nagravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários\nao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários\nFederais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção\nda decisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa\nde prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se\nmanifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii)\nestabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com\nrenúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do\nbenefício de aposentadoria complementar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nabordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que\ncontrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação\njurisdicional.\n4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da\nparte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia, conforme precedentes do STJ.\n5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação\nextrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores,\nnos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual\nrevisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que\nnão ocorreu.\n6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso\nde Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições\nprevidenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e\nprecedentes da Segunda Seção do STJ.\n7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para\nrecomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há\nprevisão legal ou contratual que imponha tal obrigação.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ee706c503a3fe0027f9bc44671737cf424210d36cd235d092a305f1272476b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
