# Registro público: STJ — 1739241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408833c77d182e3e35f3faed9306957391e0f5cdd876cf9913725ab328a484df

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a
certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a
prover.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
interposição de agravo interno contra despacho que não possui
conteúdo decisório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho
de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.
4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de
providências a serem adotadas, determinando a certificação do
trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito
controvertido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a
certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a
prover.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
interposição de agravo interno contra despacho que não possui
conteúdo decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho
de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.
4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de
providências a serem adotadas, determinando a certificação do
trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito
controvertido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
