{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94682,"origem":"stj","sha256_origem":"e422f1d182a52f32df265bdcf75dda39b83279f7e6a46e5ed70408e5bbe18b67","registro_original":{"id_fonte":"000909840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882159","numero_registro":"202001611640","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE\nPROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA\nASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui\nnem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer\ntempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos\nvalores arbitrados.\n2. Além disso, \"o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto\nhouver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa\ncominatória, não há falar em multa vencida\" (AgInt no REsp\n1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).\n3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS,\nda relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a\nrevisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em\nrelação à 'multa vincenda'.\n4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido\nque \"o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada\ne nada razoável\", não procedeu a sua redução a valor proporcional,\nprovidência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a\nanálise das peculiaridades da causa.\nRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d954d1443c81ea562701f0ee628e954daf5acf6c8462e47e08d36de9ff54469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
