# Registro público: STJ — 1882159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e422f1d182a52f32df265bdcf75dda39b83279f7e6a46e5ed70408e5bbe18b67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA
ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto
houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa
cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp
1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS,
da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a
revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em
relação à 'multa vincenda'.
- **Item 4 (texto oficial):** Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido
que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada
e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional,
providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a
análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA
ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui
nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer
tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos
valores arbitrados.
2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto
houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa
cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp
1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).
3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS,
da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a
revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em
relação à 'multa vincenda'.
4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido
que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada
e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional,
providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a
análise das peculiaridades da causa.
Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
