{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94686,"origem":"stj","sha256_origem":"dac9eb872241fb1cab527387bbd76f7a8a174e4a1d503a37a84b397fc6237f0b","registro_original":{"id_fonte":"000909848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857461","numero_registro":"202000071400","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA\nCHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR\nLITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.\n1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.\n109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à\ninterpretação e uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo\nTribunal Federal.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há\nlitisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,\nporquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou\noutro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco\nCentral no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em\nvista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o\ncontrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo\npassivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior,\nconsiderando que o credor pode exigir o pagamento integral de\nqualquer um dos devedores solidários.\n4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das\ncircunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao\nlongo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de\napresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por\nsua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e\nprobatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4aa20bd45819d4466112450c0e6d52ed4034963622427bf62036c4047bbe858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
