# Registro público: STJ — 1857461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dac9eb872241fb1cab527387bbd76f7a8a174e4a1d503a37a84b397fc6237f0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR
LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.
109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou
outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco
Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em
vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o
contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo
passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior,
considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de
qualquer um dos devedores solidários.
- **Item 4 (texto oficial):** A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por
sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e
probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR
LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.
109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há
litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária,
porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou
outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco
Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em
vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o
contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo
passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior,
considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de
qualquer um dos devedores solidários.
4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por
sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e
probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
