# Registro público: STJ — 1819466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df46dd676fb06654ed29160bf07b323594486fa9722167099db5abb618a3abb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909850
- **Número de registro na fonte:** 201901653002
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de
enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto,
a Súmula 518 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que
expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está
consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros
capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
expressa pactuação".
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização
de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria
fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão
recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a
ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de
Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão
de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não
cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de
enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto,
a Súmula 518 do STJ.
2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que
expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está
consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros
capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver
expressa pactuação".
3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização
de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria
fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
28/6/2023).
4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão
recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a
ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de
Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão
de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não
cabe aqui analisar a legalidade desses encargos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.819.466 do STJ: financiamento bancário de veículo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819466/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.819.466 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de financiamento bancário de veículo, juros remuneratórios e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** bancario, financiamento, julgado, resp, terceira, turma, veiculo
- **SHA-256 do HTML autoral:** a9e91206118737e89e77b675c73fafc91b7b8bf8fcd717f7a725e386e7d12ada
- **SHA-256 do registro documental:** df46dd676fb06654ed29160bf07b323594486fa9722167099db5abb618a3abb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819466%2F)

