# Registro público: STJ — 1966656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ca45a1bc22fe55a007b1cd4664a31d8d6edc6d1b02b0acb1a3adc1e2499e3bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO
SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A
CERTIDÃO ORIGINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil
brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no
exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida
diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele
país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a
repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora
Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro,
no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser
buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser
mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio
jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua
vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim,
quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. ACRÉSCIMO DO
SOBRENOME DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRASLADO DEVE TRANSCREVER A
CERTIDÃO ORIGINÁRIA.
1. Entendimento do Tribunal a quo que não destoa da jurisprudência
desta Corte Superior, orientado no sentido de que o registro civil
brasileiro se limita a reproduzir o casamento formalizado no
exterior, de modo que a retificação do nome deve ser promovida
diretamente no assento de origem, observando-se as regras daquele
país, podendo ser postulado posteriormente a sua averbação perante a
repartição competente do Brasil (REsp n. 1.872.147, relatora
Ministra Nancy Andrighy, DJE de 2/6/2020).
2. Não tendo o Brasil jurisdição sobre registro civil estrangeiro,
no caso os Estados Unidos da América, cuja retificação deverá ser
buscada em processo próprio naquele país, razão por que deve ser
mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula
283/STF.
3. Pretensão de ver reconhecida a existência de dissídio
jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua
vez, foi obstaculizada pela incidência da Súmula STF n. 283. Assim,
quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de
identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
