# Registro público: STJ — 1900838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392e9eb4eee353814690ad0fe3e570616b1a8ad191312630191538948091e4dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. METODOLOGIA. FLUXO DE
CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que respeita ao método a ser empregado para apuração de
haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no
sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de
apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o
valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério
patrimonial mediante balanço de determinação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da metodologia do
fluxo de caixa descontado para avaliação do valor real da empresa,
não contrariou a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se
a Súmula STJ 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. METODOLOGIA. FLUXO DE
CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. No que respeita ao método a ser empregado para apuração de
haveres, a jurisprudência desta Corte Superior está orientada no
sentido de que, na omissão do contrato social quanto ao critério de
apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o
valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério
patrimonial mediante balanço de determinação.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da metodologia do
fluxo de caixa descontado para avaliação do valor real da empresa,
não contrariou a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se
a Súmula STJ 83/STJ, segundo a qual: "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
