{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94691,"origem":"stj","sha256_origem":"d602242ea71ccd1e51f5c101b9adfa0e93a6b4e0b996f92af9024d14354c3064","registro_original":{"id_fonte":"000909853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911933","numero_registro":"201903406273","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nAPLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA\nDA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO\nNEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA\nVERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova\nessencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova\noral que visa comprovar um fato não documental, configura\ncerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.\n2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão\nnegocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não\ndeixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no\nrelacionamento com o gerente.\n3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato\ncontrovertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que\nhavia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do\ngerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na\nprestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido\nfeita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para\npagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e\nnão de honrá-los criando um débito indevido.\nRecurso especial provido para anular o acórdão recorrido e\ndeterminar a reabertura da instrução com a produção da prova\ntestemunhal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d81bec2a099cf5a63f914b53eeeb8ae44660f96a52abd34c090769987027178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
