# Registro público: STJ — 1911933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d602242ea71ccd1e51f5c101b9adfa0e93a6b4e0b996f92af9024d14354c3064

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909853
- **Número de registro na fonte:** 201903406273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA
DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO
NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova
essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova
oral que visa comprovar um fato não documental, configura
cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão
negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não
deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no
relacionamento com o gerente.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato
controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que
havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do
gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na
prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido
feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para
pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e
não de honrá-los criando um débito indevido.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar a reabertura da instrução com a produção da prova
testemunhal.

## Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA
DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO
NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova
essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova
oral que visa comprovar um fato não documental, configura
cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão
negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não
deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no
relacionamento com o gerente.
3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato
controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que
havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do
gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na
prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido
feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para
pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e
não de honrá-los criando um débito indevido.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar a reabertura da instrução com a produção da prova
testemunhal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
