# Registro público: STJ — 1913050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b6d1c9baab077889ff549f2362496d851854dbf7ebebd92a6168e8bc05bc94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909854
- **Número de registro na fonte:** 202002423812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente controvérsia consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais
devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, à luz do
princípio da causalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que
deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes: REsp n.
2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023,
DJe de 24/11/2023.
Recurso especial do Banco do Brasil S.A. provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A presente controvérsia consiste em saber se, em caso de extinção
da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais
devem ser atribuídos à parte exequente ou ao devedor, à luz do
princípio da causalidade.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a extinção da execução por prescrição intercorrente
não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que
deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes: REsp n.
2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023,
DJe de 24/11/2023.
Recurso especial do Banco do Brasil S.A. provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
