{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94694,"origem":"stj","sha256_origem":"c607e48fd24e9083e91d2642513b246c4ce3a87fd5d86c7d49fa4f3d000bacc2","registro_original":{"id_fonte":"000909856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882701","numero_registro":"202001638440","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE.\nINDICAÇÃO MÉDICA. ESSENCIAL À EFICÁCIA DO ATO CIRÚRGICO. CUSTEIO\nDEVIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS IN\nRE IPSA. AFASTADOS.\n1. Cinge-se a controvérsia principal dos autos a definir a\nobrigatoriedade ou não do custeio de órtese ligada à reabilitação\npós-operatória de diparesia espástica.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da\nobrigatoriedade do custeio, pela operadora de plano de saúde, de\npróteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico. Com efeito, \"é nula a\ncláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e\nmateriais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a\nque se submete o consumidor\" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n25/5/2021, DJe de 28/5/2021).\n3. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos\nautos, que a órtese pleiteada é essencial à eficácia do procedimento\ncirúrgico realizado no centro de reabilitação. Alterar o decidido\nno acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula\n7/STJ.\n4. O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde ao\nnegar cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação\na título de danos morais quando houver agravamento da condição de\ndor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente.\n5. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não\nconfigura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -,\nrazão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo\nprejuízo para que haja o dever de compensar. Merece reforma o\nacórdão, portanto, nesse ponto.\nRecurso especial conhecido em parte e provido em parte tão somente\npara afastar a condenação no pagamento de danos morais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8125cb986db48899e10706b7ec2a03703a1ebdb6f19e7561579359f5d231d849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
