# Registro público: STJ — 1882701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c607e48fd24e9083e91d2642513b246c4ce3a87fd5d86c7d49fa4f3d000bacc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE.
INDICAÇÃO MÉDICA. ESSENCIAL À EFICÁCIA DO ATO CIRÚRGICO. CUSTEIO
DEVIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. AFASTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia principal dos autos a definir a
obrigatoriedade ou não do custeio de órtese ligada à reabilitação
pós-operatória de diparesia espástica.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
obrigatoriedade do custeio, pela operadora de plano de saúde, de
próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico. Com efeito, "é nula a
cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a
que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos
autos, que a órtese pleiteada é essencial à eficácia do procedimento
cirúrgico realizado no centro de reabilitação. Alterar o decidido
no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde ao
negar cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação
a título de danos morais quando houver agravamento da condição de
dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não
configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -,
razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo
prejuízo para que haja o dever de compensar. Merece reforma o
acórdão, portanto, nesse ponto.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte tão somente
para afastar a condenação no pagamento de danos morais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE.
INDICAÇÃO MÉDICA. ESSENCIAL À EFICÁCIA DO ATO CIRÚRGICO. CUSTEIO
DEVIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. AFASTADOS.
1. Cinge-se a controvérsia principal dos autos a definir a
obrigatoriedade ou não do custeio de órtese ligada à reabilitação
pós-operatória de diparesia espástica.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
obrigatoriedade do custeio, pela operadora de plano de saúde, de
próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico. Com efeito, "é nula a
cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a
que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
3. O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos
autos, que a órtese pleiteada é essencial à eficácia do procedimento
cirúrgico realizado no centro de reabilitação. Alterar o decidido
no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas. Súmula
7/STJ.
4. O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde ao
negar cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação
a título de danos morais quando houver agravamento da condição de
dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente.
5. A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não
configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -,
razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo
prejuízo para que haja o dever de compensar. Merece reforma o
acórdão, portanto, nesse ponto.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte tão somente
para afastar a condenação no pagamento de danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
