# Registro público: STJ — 1889121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690c85e4306f654a28475c9e4af94f9bf6efb0b1fe750be451232f6929c8d104

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909857
- **Número de registro na fonte:** 202002029424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a
dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02,
passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.)
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente
na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando
qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo
legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na
citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do
art. 240, § 3º, do CPC.  Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do
permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio
jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações
semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não
atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO À VISTA.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a
dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02,
passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.)
2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente
na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando
qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo
legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na
citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do
art. 240, § 3º, do CPC.  Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ.
3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do
permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio
jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações
semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não
atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.889.121 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889121/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Reputada inexistente a disposição que regula o vencimento, a dívida deve ser considerada, nos termos do art. 331 do CC/02, passível de ser exigida à vista." (REsp n. 1.284.179/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/10/2011.) 2. Caso em que o Tribunal a quo reconheceu a diligência do exequente na tentativa de citação do devedor ao longo do processo, afastando qualquer desídia. Ademais, considerou que o descumprimento do prazo legal não pode prejudicar a parte exequente quando a demora na citação decorre da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Aplicação das Súmulas n. 106 e 07 do STJ. 3. Para que o recurso especial seja admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário demonstrar o dissídio jurisprudencial, comprovando que os acórdãos analisaram situações semelhantes de forma divergente. No caso, a peça recursal não atendeu a esse requisito, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909857, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.889.121, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63910d2d54e4f815879fde4631bf307c62fc2aa73fdee16136f7627f99a1d4fc
- **SHA-256 do registro documental:** 690c85e4306f654a28475c9e4af94f9bf6efb0b1fe750be451232f6929c8d104
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889121%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1889121 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 690c85e4306f654a28475c9e4af94f9bf6efb0b1fe750be451232f6929c8d104
- **SHA-256 do comentário:** 18a8308ac70719c4c107ec69a2b19705733ff48f5623915a12d2b06954931986
