{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94696,"origem":"stj","sha256_origem":"db6c334e31bfa9dccfc2d53919511c7d250cf32fddfaecf581e35ac07512533d","registro_original":{"id_fonte":"000909858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895834","numero_registro":"202000608417","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO\nINTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO\nBIENAL.\n1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para\nos casos de ação de regresso ajuizada  por seguradora, após  o\npagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida\nem voo internacional.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral\n(Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, \"nos termos do\nart. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados\ninternacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras\naéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e\nMontreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do\nConsumidor\".\n3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo\nprescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme\nestabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve\nser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento\nda indenização ao segurado.\n4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no\ndia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se\nque passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está\ndissonante da jurisprudência desta Corte Superior.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d3484e9c914b93320e3cdb8e2d2e048db4811c93f5fe5b170b8ba4cbf77cf1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
