# Registro público: STJ — 1895834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6c334e31bfa9dccfc2d53919511c7d250cf32fddfaecf581e35ac07512533d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO
INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
BIENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para
os casos de ação de regresso ajuizada  por seguradora, após  o
pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida
em voo internacional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo
prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme
estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve
ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento
da indenização ao segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no
dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se
que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está
dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso especial provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO
INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO
BIENAL.
1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para
os casos de ação de regresso ajuizada  por seguradora, após  o
pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida
em voo internacional.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo
prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme
estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve
ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento
da indenização ao segurado.
4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no
dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se
que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está
dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.895.834 do STJ: convenção de montreal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1895834/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.895.834 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de convenção de montreal, extravio de bagagem e voo internacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** convencao, montreal, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a017d8cdda04a4707e56227710019dcb575a99d498521d80d8328bd5e9484f95
- **SHA-256 do registro documental:** db6c334e31bfa9dccfc2d53919511c7d250cf32fddfaecf581e35ac07512533d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1895834%2F)

