# Registro público: STJ — 2797591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b783a1d066db68d632a5d06fe85f377b3e62ba27823384016ce4f5debaf4113

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. REAJUSTE
DO BENEFÍCIO. REVISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da revisão do
benefício complementar em razão de seu pagamento a menor, no que
concluiu que os benefícios, no anos de 1995 e 1996, deveriam sofrer
reajuste, a teor de previsão contida na CF e na Lei n. 6.435/77,
vigentes à época, de modo que sua inobservância caminhou no
pagamento abaixo do legalmente instituído.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC n.
109/2001 e 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001,
apontados pela recorrente como violados, não foram objeto de debate
na origem, porquanto destacado no acórdão recorrido que a norma de
regência do benefício no momento de observância do dever de reajuste
era a Lei n. 6.435/77.  Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, incongruentes as razões da recorrente, pois aduzem que
referidos normativos estavam "vigentes à data da concessão do
benefício" e "delegavam as entidades de previdência fechada o seu
regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de
benefício", sendo que o acórdão é claro ao consignar que os
benefícios foram concedidos antes de 1995, antes, portanto, da
existência da LC n. 108 e 109/2001. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio
estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste
qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a
menor, bem como deixam de observar que o benefício foi, há muito,
concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de
modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a
inobservância da lei de regência para fins de reajuste do benefício.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O cabimento de revisão do benefício pelo pagamento sem os devidos
reajustes se fundamentou na previsão contida no art. 201, § 2º, da
CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou
de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a
incidência da Súmula n. 126/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA
N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. REAJUSTE
DO BENEFÍCIO. REVISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da revisão do
benefício complementar em razão de seu pagamento a menor, no que
concluiu que os benefícios, no anos de 1995 e 1996, deveriam sofrer
reajuste, a teor de previsão contida na CF e na Lei n. 6.435/77,
vigentes à época, de modo que sua inobservância caminhou no
pagamento abaixo do legalmente instituído.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC n.
109/2001 e 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001,
apontados pela recorrente como violados, não foram objeto de debate
na origem, porquanto destacado no acórdão recorrido que a norma de
regência do benefício no momento de observância do dever de reajuste
era a Lei n. 6.435/77.  Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Outrossim, incongruentes as razões da recorrente, pois aduzem que
referidos normativos estavam "vigentes à data da concessão do
benefício" e "delegavam as entidades de previdência fechada o seu
regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de
benefício", sendo que o acórdão é claro ao consignar que os
benefícios foram concedidos antes de 1995, antes, portanto, da
existência da LC n. 108 e 109/2001. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio
estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste
qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a
menor, bem como deixam de observar que o benefício foi, há muito,
concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de
modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a
inobservância da lei de regência para fins de reajuste do benefício.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
6. O cabimento de revisão do benefício pelo pagamento sem os devidos
reajustes se fundamentou na previsão contida no art. 201, § 2º, da
CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou
de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a
incidência da Súmula n. 126/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
