# Registro público: STJ — 1922450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e4af5fa2ed212cf388de6ebfa5a2d55658b5f5694359aa2b03f247babf0b6bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In
casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão quanto as
alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade
Administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas
contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) -
pressupostos para caracterização do ato ímprobo e penalidades,
indicando violação aos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92 -, a qual foi
atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está
sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual
retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a
existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo
Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a
incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples
petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas
e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é
adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente,
tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem
como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp
1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA E
ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA AOS PROCESSOS EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199/STF, ARE 843.989/PR, REL.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
EM TRAMITAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. In
casu, o embargante busca o reconhecimento de omissão quanto as
alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade
Administrativa.
 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial versa sobre temas
contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) -
pressupostos para caracterização do ato ímprobo e penalidades,
indicando violação aos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92 -, a qual foi
atualizada e reformada pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual está
sendo debatido nos presentes autos a possibilidade de eventual
retroatividade da norma reformadora ao caso concreto.
 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 25/2/22, reconheceu a
existência de repercussão geral no Tema 1.199/STF (ARE 843989/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes), tendo sido determinada pelo Supremo
Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que debatem a
incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 (ainda que por simples
petição) e que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
(ARE 843989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022).
 4. Em tal contexto, em razão das relevantes alterações legislativas
e da afetação de tema com repercussão geral na Suprema Corte, é
adequado reconsiderar as decisões proferidas anteriormente,
tornandos-as sem efeito, e determinar o retorno dos autos à origem
como medida de economia processual. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt na PET no AREsp n. 1.262.970/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.872.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 10/6/2022; AgInt no REsp 1825093/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp
1627587/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1928360/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/12/2021.
 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
