# Registro público: STJ — 2186040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46360967dd36f8d1090bed38fbfff7530a374c8b4da4f6101de6eb820ca7465

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909874
- **Número de registro na fonte:** 202402781700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO
PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO
INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao
gabinete em 5/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada
entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação
aos demais codevedores.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio
da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação
concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a
dívida em relação aos codevedores.
- **Item 4 (texto oficial):** A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada
com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e
seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais
codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por
toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta
Turma, DJe 7/11/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos
codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a
responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que
não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC,
segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia paga ou relevada".
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos
recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos
codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da
quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil,
prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou
da avença, com o abatimento do montante pago.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa
dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento
dos embargos de declaração opostos na origem.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO
PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO
INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao
gabinete em 5/12/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada
entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação
aos demais codevedores.
3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio
da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação
concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a
dívida em relação aos codevedores.
4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada
com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e
seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais
codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por
toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta
Turma, DJe 7/11/2014).
5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos
codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a
responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que
não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC,
segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão
até à concorrência da quantia paga ou relevada".
6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos
recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos
codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da
quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil,
prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou
da avença, com o abatimento do montante pago.
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa
dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento
dos embargos de declaração opostos na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.040 do STJ: ação indenizatória e danos morais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186040/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014). 5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". 6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago. 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909874, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.040, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizatoria, morais, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 988bfa1261a4e9198eff785048a4766ca76643d90ed5673ea70861f9a387b3fd
- **SHA-256 do registro documental:** e46360967dd36f8d1090bed38fbfff7530a374c8b4da4f6101de6eb820ca7465
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186040%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e46360967dd36f8d1090bed38fbfff7530a374c8b4da4f6101de6eb820ca7465
- **SHA-256 do comentário:** ca8b6702bf32a35e4f11d824b11678aa45922846f1627a83cd8e7052277285ba
