# Registro público: STJ — 2201339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80325f1eeb7aa2ff3dd2f3b7583fe70c156d2b6c4c6830eb01223821a4670ced

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº
1.076/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº
1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo".
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão
autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão
condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da adstrição e considerando que o
recorrente somente pleiteia a reforma dos honorários relacionados à
pretensão declaratória, o recurso deve ser provido nesse limite.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da
dívida declarada inexigível.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. ART. 85, § 2º DO CPC. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº
1.076/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. Consoante o entendimento consolidado desta Corte no Tema nº
1.076/STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses
casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do
artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo".
2. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão
autônoma, correspondendo ao valor da condenação, na pretensão
condenatória, e ao do proveito econômico, na pretensão declaratória.
Precedentes.
3. Em respeito ao princípio da adstrição e considerando que o
recorrente somente pleiteia a reforma dos honorários relacionados à
pretensão declaratória, o recurso deve ser provido nesse limite.
4. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da
dívida declarada inexigível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
