# Registro público: STJ — 2076298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e03b5ef74417fa8df700fd916c82289071b2be9016a6eeb70546fa466d9d93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA
FASE. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
