# Registro público: STJ — 1883864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2e3fc68d73106204584ef3a15c4360911c12ccb484400960cfe7776bb1f8284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
VENDEDORA. RESPONSABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
artigo 141 do Código de Processo Civil apontado como violado no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no
sentido da existência de exclusiva responsabilidade da recorrente
pelo atraso na entrega dos imóveis, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, inviável a análise da pretensão recursal relacionada com
o recálculo do saldo devedor, pois a recorrente não indicou os
dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a
compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula
nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
VENDEDORA. RESPONSABILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice
da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
artigo 141 do Código de Processo Civil apontado como violado no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no
sentido da existência de exclusiva responsabilidade da recorrente
pelo atraso na entrega dos imóveis, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No caso, inviável a análise da pretensão recursal relacionada com
o recálculo do saldo devedor, pois a recorrente não indicou os
dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a
compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula
nº 284/STF.
5. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2006960>>-MG
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2085055>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2456343>>-RJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175300>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2141911>>-RJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU -
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2520253>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1909706>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
