{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9472,"origem":"stj","sha256_origem":"235310a887e9af732844c462fcaf271c3fb5773c5aa0562d508fcb0dd5b388fb","registro_original":{"id_fonte":"000822016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986219","numero_registro":"202200455425","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E DA CSLL.\nRENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no\nsentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os\nrendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de\ndiferença de correção monetária (inflação).\n2. A análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir\nprincípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida\nna via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO\nINFRACONSTITUCIONAL - REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1359570>>-SP\n(IRPJ E DA CSLL - RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973500>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1968973>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1900894>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1924728>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d6b99ab81485da8e3f6102e7a1f746f8953b3822d2704481cfc03fb1a1a044d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
