{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94728,"origem":"stj","sha256_origem":"22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605","registro_original":{"id_fonte":"000910089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073195","numero_registro":"202301544069","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE\nFISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº\n14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\npelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo\nem recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.\nSustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os\nrequisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada\nnegativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de\napresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada\nnão se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii)\nanalisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de\nregularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz\nda Lei nº 14.112/2020.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos\nrelevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido\nfavorável à pretensão da parte agravante.\n4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige\nexpressamente a apresentação de certidão negativa de débitos\ntributários ou certidão positiva com efeito de negativa como\ncondição para a homologação da recuperação judicial.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº\n14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a\nser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais\nefetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.\n6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a\nparcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão\nda recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp\n2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.\n7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em\nprocessos próprios não supre a exigência legal de regularização\nfiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que\ncondicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.\n8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência\nconsolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento\ndo recurso especial.\n9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao\nrecurso.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0191A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00057"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE\nDÉBITOS FISCAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2089785>>-SP, <<REsp 2082781>>-SP,\n         <<REsp 1955325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"642fa1826b617da2133284d7e8b306e26b2a11d313959d71fdaa64b63f6c6ff3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
