# Registro público: STJ — 2073195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910089
- **Número de registro na fonte:** 202301544069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada
negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de
apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada
não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii)
analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz
da Lei nº 14.112/2020.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos
relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido
favorável à pretensão da parte agravante.
4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige
expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como
condição para a homologação da recuperação judicial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº
14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a
ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais
efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.
6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a
parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão
da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp
2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.
7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em
processos próprios não supre a exigência legal de regularização
fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que
condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.
8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência
consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento
do recurso especial.
9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 57 E 68 DA LRF APÓS A LEI Nº
14.112/2020. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao agravo
em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial.
Sustenta a parte agravante que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, notadamente no tocante à alegada
negativa de prestação jurisdicional quanto à exigência de
apresentação de certidão de regularidade fiscal. A parte agravada
não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem;(ii)
analisar a obrigatoriedade de apresentação de certidões de
regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, à luz
da Lei nº 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aprecia de forma suficiente os argumentos
relevantes à controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, ainda que a decisão não tenha sido
favorável à pretensão da parte agravante.
4. O art. 57 da LRF, combinado com o art. 191-A do CTN, exige
expressamente a apresentação de certidão negativa de débitos
tributários ou certidão positiva com efeito de negativa como
condição para a homologação da recuperação judicial.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, após a edição da Lei nº
14.112/2020, afirma que a exigência de regularidade fiscal passou a
ser impositiva, tendo em vista a criação de instrumentos legais
efetivos para parcelamento e transação da dívida tributária.
6. A ausência de comprovação da regularidade fiscal, ou da adesão a
parcelamento autorizado por lei específica, inviabiliza a concessão
da recuperação judicial, nos termos do entendimento firmado nos REsp
2.053.240/SP, REsp 1.955.325/PE e AgInt no REsp 2.089.785/SP.
7. A simples alegação de intenção de discutir os débitos fiscais em
processos próprios não supre a exigência legal de regularização
fiscal, tampouco afasta a incidência dos dispositivos legais que
condicionam a concessão da recuperação à apresentação das certidões.
8. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência
consolidada, aplica-se a Súmula 83 do STJ, vedando-se o seguimento
do recurso especial.
9. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2089785>>-SP, <<REsp 2082781>>-SP,
         <<REsp 1955325>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:0191A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22d6326497de61ab07cb8b9e63ccfc19542700a7df035cde5f5607a2d215f605
- **SHA-256 do comentário:** e1e8a546cbb55b4e1998ab5c115944ec2188275b78fb05ae1b839b6ab4e64f81
