{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94729,"origem":"stj","sha256_origem":"764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528","registro_original":{"id_fonte":"000910090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011497","numero_registro":"202101594384","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.\nREVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao\nrecurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da\nrecuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte\nagravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o\nconhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada\ndefende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão\nagravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta\naplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da\nlegitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da\nclassificação do crédito nesta sede.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da\nação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da\npetição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência\nconsolidada (Súmula 83/STJ).\n4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nsobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e\ninterpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo\nda recuperação judicial para analisar a natureza do crédito\n(concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos\nexpropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do\ncrédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da\nLei n. 11.101/2005.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6645d3ea85cb2928539353dbeee2af2d587a97146c6239355b44f80eea081871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
