# Registro público: STJ — 2011497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910090
- **Número de registro na fonte:** 202101594384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao
recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da
recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada
defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão
agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta
aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da
legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da
classificação do crédito nesta sede.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da
ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da
petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo
da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito
(concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos
expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do
crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu parcial provimento ao
recurso especial, a fim de reconhecer a competência do Juízo da
recuperação judicial para o controle de atos constritivos. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada
defende a inexistência de argumentos aptos à modificação da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve correta
aplicação da teoria da asserção para o reconhecimento da
legitimidade ativa; (ii) determinar se é viável a revisão da
classificação do crédito nesta sede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte aplica a teoria da asserção para aferir as condições da
ação, incluindo a legitimidade ativa, com base nas alegações da
petição inicial, conforme precedentes do STJ e a jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sobre a legitimidade ativa exigiria reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência do Juízo
da recuperação judicial para analisar a natureza do crédito
(concursal ou extraconcursal) e exercer controle sobre atos
expropriatórios quando houver controvérsia acerca da natureza do
crédito e este não se subsumir às hipóteses do § 3º do art. 49 da
Lei n. 11.101/2005.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011497 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 764d5081c7b3bc85a589e1acf84748024492519ec8bd7b6a394038b26d19c528
- **SHA-256 do comentário:** 3dd860c51c607d44bdbada15d9fe9ad87654f9b2c83a87f458c72cbbf5724d27
