{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9473,"origem":"stj","sha256_origem":"e634a999c70d4413a5b6396eaf6bb98d419e3f2910a4f3af2f8b31ab1a6cb153","registro_original":{"id_fonte":"000822062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057845","numero_registro":"202200177084","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO A RECEBER.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo\nacórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, o\nque não ocorreu.\n2. É cediço que \"o chamado erro na valoração ou valorização das\nprovas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova\nabstratamente considerado.\" Se \"o julgado local, apreciando o poder\nde convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado,\nou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode\nocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte\" (cf. RE\n84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ\n03/06/1977, pp 3645).\n3. Já foi julgado que \"[...] é insuficiente para o afastamento da\nsuspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.\n98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito\na receber (o crédito executado)\". Precedente do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a50c65042696973624800b3ce530060f374fc90f2818b5481ec35b9eb9b67f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
