# Registro público: STJ — 2057845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e634a999c70d4413a5b6396eaf6bb98d419e3f2910a4f3af2f8b31ab1a6cb153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO A RECEBER.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, o
que não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que "o chamado erro na valoração ou valorização das
provas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova
abstratamente considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder
de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado,
ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode
ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE
84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ
03/06/1977, pp 3645).
- **Item 3 (texto oficial):** Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO A RECEBER.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Competia ao agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, o
que não ocorreu.
2. É cediço que "o chamado erro na valoração ou valorização das
provas somente pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova
abstratamente considerado." Se "o julgado local, apreciando o poder
de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado,
ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode
ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE
84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ
03/06/1977, pp 3645).
3. Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado)". Precedente do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e634a999c70d4413a5b6396eaf6bb98d419e3f2910a4f3af2f8b31ab1a6cb153
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

