# Registro público: STJ — 2052912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2afc34036d2b6eeb0d9592443f89a78ba4d0a0fb98678968f843e5f27db2fcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELAR DO JULGADOR. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou entendimento coincidente com a
jurisprudência do STJ no sentido de admitir a suspensão do processo,
para garantia do seu resultado útil, com fulcro no poder geral de
cautela do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível examinar na presente via os critérios que
determinaram a suspensão do processo, pelo exercício do poder geral
de cautela do julgador,  em virtude da inadmissibilidade do reexame
de matéria de fato em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial trouxe alegação ofensa a fundamento legal não
utilizado pelo acórdão recorrido, demonstrando a ausência de
prequestionamento e a fundamentação deficiente da pretensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELAR DO JULGADOR. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem adotou entendimento coincidente com a
jurisprudência do STJ no sentido de admitir a suspensão do processo,
para garantia do seu resultado útil, com fulcro no poder geral de
cautela do julgador.
3. Não é possível examinar na presente via os critérios que
determinaram a suspensão do processo, pelo exercício do poder geral
de cautela do julgador,  em virtude da inadmissibilidade do reexame
de matéria de fato em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial trouxe alegação ofensa a fundamento legal não
utilizado pelo acórdão recorrido, demonstrando a ausência de
prequestionamento e a fundamentação deficiente da pretensão.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
