{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94740,"origem":"stj","sha256_origem":"cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf","registro_original":{"id_fonte":"000910101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160576","numero_registro":"202402807770","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO\nARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada\nde Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação\nanulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de\ntodos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção\nde um dos árbitros por impedimento superveniente.\n2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da\nimparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de\nprimeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos\nposteriores à fase postulatória.\n3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram\nrejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo,\nreafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral\nsubsequentes à fase postulatória.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um\nárbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além\nde apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta,\nconfiguram violação ao devido processo legal, justificando a\nanulação do procedimento arbitral.\n5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral,\nviolou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo\nCivil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.\nIII. Razões de decidir\n6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se\nem fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes\npor si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso\nextraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da\nSúmula 126 do STJ.\n7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à\nprestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos\nárbitros.\n8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281\ndo CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o\nconhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A deserção de árbitro e a omissão dos\ndemais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido\nprocesso legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.\n2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de\nprequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos\ntermos das Súmulas 282 e 284 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º,\ne 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993720>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f829c3c48b9ba45439f168393734af1a05993e6449c6683233d8956ffceb49c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
