# Registro público: STJ — 2160576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910101
- **Número de registro na fonte:** 202402807770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação
anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de
todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção
de um dos árbitros por impedimento superveniente.
2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da
imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de
primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos
posteriores à fase postulatória.
3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram
rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo,
reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral
subsequentes à fase postulatória.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um
árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além
de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta,
configuram violação ao devido processo legal, justificando a
anulação do procedimento arbitral.
5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral,
violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo
Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se
em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes
por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da
Súmula 126 do STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à
prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos
árbitros.
8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281
do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o
conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A deserção de árbitro e a omissão dos
demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido
processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.
2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de
prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos
termos das Súmulas 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º,
e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ARBITRAL. DESERÇÃO DE ÁRBITRO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação
anulatória de procedimento arbitral, reconhecendo a nulidade de
todos os atos praticados após a fase postulatória, devido à deserção
de um dos árbitros por impedimento superveniente.
2. O acórdão destacou a violação dos princípios do contraditório, da
imparcialidade e da ampla defesa, além da nulidade da sentença de
primeiro grau por omissão quanto ao pedido de anulação dos atos
posteriores à fase postulatória.
3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram
rejeitados, exceto para correção de erro material inexpressivo,
reafirmando a nulidade dos atos do procedimento arbitral
subsequentes à fase postulatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a deserção de um
árbitro e a omissão dos demais em comunicar tal fato às partes, além
de apresentarem uma sentença considerada apenas como minuta,
configuram violação ao devido processo legal, justificando a
anulação do procedimento arbitral.
5. Outra questão em discussão é se a decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, ao anular os atos do procedimento arbitral,
violou dispositivos da Lei de Arbitragem e do Código de Processo
Civil, e se houve majoração indevida da verba sucumbencial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se
em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes
por si sós, não tendo sido interposto o respectivo recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da
Súmula 126 do STJ.
7. A análise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, especialmente no que tange à
prestação jurisdicional e ao respeito ao devido processo legal pelos
árbitros.
8. O acórdão não abordou de forma expressa o conteúdo dos arts. 281
do CPC e 18, 22, § 5º, e 33 da Lei de Arbitragem, inviabilizando o
conhecimento da matéria nos termos das Súmulas 282 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. A deserção de árbitro e a omissão dos
demais em comunicar tal fato às partes configuram violação ao devido
processo legal, justificando a anulação do procedimento arbitral.
2. A análise de matéria fático-probatória é inviável em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de
prequestionamento expresso inviabiliza o conhecimento da matéria nos
termos das Súmulas 282 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Arbitragem, arts. 21, § 2º,
e 32, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.993.720/RN, Rel. Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1993720>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160576 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc2aed03d2c5ef133152c1a675ad8c64af62eebff4922b097514ee22fed846cf
- **SHA-256 do comentário:** 04bdbb5e1a328a43b128e748b72ee427670e4f38657e4750bd91c332ef99fc31
