# Registro público: STJ — 2137552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14aa454082cdb22b3363ff774c91074b875845759c9e3960f0c705bce7debaca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910102
- **Número de registro na fonte:** 202401376877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento
ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de
declaração opostos pelos recorrentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido
deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de
preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria
ser anulado por erro como vício do consentimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória
a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas
partes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja
análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
280 do STF.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento
do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não
foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige
o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO
STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento
ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de
declaração opostos pelos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido
deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de
preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria
ser anulado por erro como vício do consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória
a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas
partes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja
análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
280 do STF.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento
do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não
foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige
o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIDADE DE PREPARO - DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846765>>-PA
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2327282>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1813113>>-SP
(VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1323339>>-DF, <<REsp 1476019>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.137.552 do STJ: gratuidade de justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137552/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910102, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.137.552, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** gratuidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48223310d8738b284f85a51122ac11e2a0b1ef4792211ddf3f8ca85385cd7484
- **SHA-256 do registro documental:** 14aa454082cdb22b3363ff774c91074b875845759c9e3960f0c705bce7debaca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137552%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14aa454082cdb22b3363ff774c91074b875845759c9e3960f0c705bce7debaca
- **SHA-256 do comentário:** 6e8d1a49ced6071f8f1477dd64d61d8883e4fcde53e5c46fe413bd7f74b13927
